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REAJUSTE DO ALUGUEL

23/05/2022 - REAJUSTE DO ALUGUEL

REAJUSTE DO ALUGUEL

O valor do aluguel só pode ser reajustado uma vez por ano, de acordo com a Lei do Plano Real nº 9.069/95, art. 28, § 1º e Lei nº 10.192/2001, art. 2º, § 1º.

O reajuste tem por finalidade atualizar o valor pela correção monetária baseada na inflação do período.

O índice de reajuste é aquele que consta do contrato. No contrato pode constar um índice alternativo para ser usado na ausência do índice que foi escolhido. Por exemplo, o contrato pode prever o reajuste pelo IGPM e que, na falta do IGPM, o reajuste seja feito pelo IPCA. O que não pode é estar mudando de índice a cada ano, utilizando sempre o de maior valor.

Quando não está expresso o índice a ser utilizado, como por exemplo, nos contratos verbais, deve-se utilizar um índice de comum acordo entre locador e locatário, o qual deverá ser sempre o mesmo nos anos seguintes.

O reajuste não pode estar atrelado à variação cambial, nem ao salário mínimo (Art. 17).

Além do reajuste para repor as perdas inflacionárias, o aluguel poderá ser revisto a cada três anos, a fim de ajustá-lo ao valor de mercado. Veja mais sobre o assunto, sob o tópico “Revisão do Valor do Aluguel”.

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